Multa rescisória de 30%: posso cobrar? Entenda o que diz a lei

Posso cobrar 30% de multa rescisória? Essa é uma dúvida bastante comum entre prestadores de serviços que querem se proteger de cancelamentos e rescisões antecipadas.

A resposta, porém, não é simplesmente “sim” ou “não”.

A validade de uma multa rescisória depende de vários fatores, como o tipo de contrato, a relação entre as partes, o motivo do cancelamento e, principalmente, se o valor estabelecido é razoável e proporcional à situação.

Por isso, colocar uma multa de 30% no contrato não significa, por si só, que ela será sempre válida ou sempre abusiva.

O que é multa rescisória em contrato de prestação de serviços?

A multa rescisória é uma penalidade prevista no contrato para situações em que uma das partes encerra a relação contratual antes do prazo ou descumpre determinadas obrigações. Ela tem justamente a função de estabelecer previamente uma consequência para o descumprimento ou para determinadas situações de encerramento do contrato.

No caso dos contratos de prestação de serviços, por exemplo, é possível estabelecer regras para situações como cancelamento do serviço, rescisão antecipada ou descumprimento contratual. Ocorre que não basta colocar qualquer percentual no contrato. A cláusula precisa estar de acordo com as características daquela contratação e com a legislação aplicável.

Existe um percentual máximo para a multa rescisória?

Essa é uma das principais dúvidas de quem procura saber se pode cobrar 30% de multa rescisória. É importante ter cuidado com respostas prontas. Não existe um percentual único que possa ser considerado válido para todos os contratos de prestação de serviços.

A análise deve considerar o contrato e a situação concreta. Uma multa pode ser questionada quando representar uma penalidade excessiva ou desproporcional, especialmente quando houver uma relação de consumo.

Por isso, simplesmente copiar uma cláusula de outro contrato e estabelecer uma multa de 30%, 20% ou 10% pode não ser a melhor forma de proteger o seu negócio.

Multa de 30% é considerada abusiva?

Não é possível afirmar que toda multa de 30% seja automaticamente abusiva. Quando existe uma relação de consumo, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor estabelece hipóteses em que determinadas cláusulas podem ser consideradas abusivas, especialmente quando colocam o consumidor em desvantagem exagerada.

Isso significa que a análise não deve ser feita apenas olhando para o percentual. É preciso verificar, entre outros pontos, qual é o serviço contratado, quanto foi pago, o que já foi realizado, quando ocorreu o cancelamento e quais prejuízos a rescisão causou à outra parte.

Por isso, uma cláusula de multa rescisória precisa ser pensada de acordo com a realidade do negócio, e não apenas com um percentual considerado “padrão”.

Posso cobrar multa quando o cliente cancela o contrato?

Em determinadas situações, sim. Se o contrato prevê uma multa para o cancelamento e a cláusula é válida, ela poderá ser cobrada conforme as condições estabelecidas. Mas é preciso analisar também como e quando o cancelamento aconteceu.

Imagine, por exemplo, um prestador de serviços que reserva uma determinada data para atender um cliente, recusa outros trabalhos e começa a executar atividades relacionadas à contratação. O cancelamento desse serviço pode gerar consequências diferentes de uma contratação que ainda nem começou a ser executada.

Por isso, uma cláusula de cancelamento bem elaborada deve considerar as características do serviço prestado e estabelecer regras claras para diferentes situações.

E se o cliente tiver direito de arrependimento?

Nessa pergunta, existe outra situação que costuma gerar confusão: o direito de arrependimento não é a mesma coisa que a rescisão ou o cancelamento comum de um contrato.

Nas hipóteses previstas no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode desistir da contratação dentro do prazo legal, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, observadas as condições previstas na legislação.

Nesse caso, não basta simplesmente aplicar a multa prevista no contrato. É necessário verificar se o direito de arrependimento é aplicável àquela contratação e quais são os seus efeitos.

Como definir uma multa rescisória para o meu contrato?

Em vez de procurar um percentual pronto na internet, o ideal é analisar o seu próprio negócio. A multa precisa fazer sentido diante do serviço que você presta, dos custos envolvidos e dos riscos que você assume quando o cliente cancela ou rescinde o contrato.

Alguns pontos que precisam ser considerados são:

  • valor total do contrato;
  • forma e momento do pagamento;
  • existência de entrada ou sinal;
  • prazo de execução do serviço;
  • custos já assumidos pelo prestador;
  • possibilidade de substituir aquele cliente por outro;
  • momento em que ocorre o cancelamento;
  • natureza da relação entre as partes.

Por isso, não é recomendável simplesmente colocar “multa de 30%” em todos os contratos. A cláusula precisa ser analisada dentro do contrato como um todo.

Como evitar problemas com a multa por cancelamento?

Uma cláusula contratual bem escrita deve deixar claro, entre outras coisas:

  • em quais situações a multa será aplicada;
  • qual será a base de cálculo;
  • quando o cancelamento poderá ocorrer;
  • quais valores já pagos serão ou não compensados;
  • o que acontece quando o serviço já começou;
  • quais são as consequências do descumprimento de cada parte.

Quanto mais genérica for a cláusula, maior pode ser a dificuldade de aplicá-la quando surgir um problema. E esse é um dos motivos pelos quais não é uma boa ideia utilizar um contrato pronto da internet sem adaptá-lo ao seu negócio.

Cobrar multa rescisória é um direito do prestador de serviços, mas isso não significa que qualquer percentual será considerado válido. Antes de estabelecer uma multa de 30%, 20% ou qualquer outro valor no seu contrato, é importante analisar as características do seu negócio, da contratação e da relação com o cliente. Um contrato bem elaborado não serve apenas para formalizar o serviço, mas também para deixar claras as regras em caso de cancelamento e reduzir os riscos de prejuízos e discussões futuras.

Larissa Damasceno,

OAB/SP 530.424